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23 de Abril de 2024

Principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Novo Coronavírus (Covid-19)

Tema: Direito Público. Última Atualização: 15/04/2020

há 4 anos

Este estudo tem por finalidade reunir as principais decisões do STF, em relação ao Direito Público e o Novo Coronavírus, apresentando: (1) a classificação da ação judicial com seu respectivo número; (2) o prolator da decisão; (3) a data; (4) e o resumo da decisão em forma de tese jurídica.

1. Suspensão de Segurança (SS) nº 5362. Ministro Dias Toffoli. (07 de março de 2020); Suspensão de Liminar (SL) nº 1309. Ministro Dias Toffoli. (01º de abril de 2020).

TESE: A edição de Decreto, por Governadores e/ou Prefeitos, que restringe a locomoção interestadual e intermunicipal de pessoas possui caráter excepcional e temporário e deve estar amparado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA. Nesse caso, a simples alegação genérica de pandemia não é fundamentação suficiente.

2. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672. Ministro Alexandre de Moraes. (08 de abril de 2020); Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341. Ministro Marco Aurélio. (24 de março de 2020).

TESE: Os estados possuem competências concorrentes e os municípios suplementares para legislarem, nos seus territórios, sobre a adoção ou manutenção de medidas restritivas, durante a pandemia de Covid-19, autorizadas na legislação nacional (Lei nº 13.979/2020), sem prejuízo da análise individual da validade formal e material dos atos praticados em decorrências das referidas atribuições legais.

3. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 669. Ministro Luís Roberto Barroso. (31 de março de 2020).

TESE: As campanhas públicas oficiais devem ter o objetivo de informar adequadamente a população das situações que coloquem em risco sua vida, saúde e segurança, no âmbito da pandemia de Covid-19. Assim, não podem os governantes expressarem opiniões próprias, dissociadas das orientações técnicas do Ministério da Saúde, como, as que afirmam ser a pandemia do Novo Coronavírus evento de diminuta importância, nem conclamar a população a retornarem às suas atividades plenas.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6351. Ministro Alexandre de Moraes. (26 de março de 2020).

TESE: Fica suspensa a eficácia do artigo 6º-B da Lei Nacional nº 13.979/2020 (Pandemia do Novo Coronavírus), incluído pelo artigo da Medida Provisória nº 928/2020, que suspende os prazos da Lei de Acesso a Informacao (LAI), haja vista que a referida norma subverte a ordem constitucional quando transforma em exceção o acesso e a publicidade dos atos do poder público. Portanto, as disposições da LAI continuam inalteradas.

5. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Ministro Gilmar Mendes. (03 de abril de 2020).

TESE: Fica suspensa a eficácia do artigo 20, § 3º, da Lei Nacional 8742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na redação dada pela Lei Nacional nº 13981/2020, que aumentou o parâmetro de renda per capta familiar de ¼ para ½ do salário mínimo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), até que se implementem todas as condições legais, orçamentárias e financeiras, previstas na legislação nacional, para expansão definitiva do benefício, como, a indicação da fonte de custeio total, do amparo na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Novo Regime Fiscal da União. Portanto, volta a vigorar o parâmetro de renda per capta mensal de ¼ do salário mínimo para fins de concessão do BPC.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6357. Ministro Alexandre de Moraes. (29 de março de 2020).

TESE: Fica afastada a aplicação dos artigos 14, 16, 17 e 34 da Lei de Responsabilidade Fiscal, durante a situação de emergência em Saúde Pública e o estado de calamidade decorrente do Covid-19, para demonstração de adequação e compensação, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em relação à criação e/ou expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do Novo Coronavírus, desde que os entes federados tenham declarado estado de calamidade pública nos termos constitucionais e legais. (Sobre o tema veja mais em https://luizmariocamacho.jusbrasil.com.br/artigos/828585483/a-calamidade-pública-decorrente-do-covid-19ea-lei-de-responsabilidade-fiscal-uma-analise-da-aplicacao-da-adi-6357-df-stf-aos-estadosemunicipios)

Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez. Abril de 2020.

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